sábado, 5 de janeiro de 2013

DAS CONDERAÇÕEES


Seção VI
Das condecorações
Art. 34. As condecorações da PMRN seguem regulamentação própria, para outorga e cerimonial de entrega. As descrições heráldicas estão no próprio decreto de criação de cada uma delas. Art.  35.  Condecorações são peças que imprimem sinal de distinção honrosa, símbolo ou insígnia civil ou militar, com o fim exclusivo de premiar e recompensar serviços prestados, levando-se em consideração o mérito de cada 
agraciado.
Art. 36. Para efeito de condecoração serão observadas as seguintes definições:
I. Barreta: peça de metal revestida de um ou mais pedaços de fita, de 35 mm de largura por 10mm de altura, que correspondem às cores das fitas de que pendem as insígnias recebidas pelos agraciados. São usadas em substituição as medalhas.
II. Colar: peça constituída de dupla corrente, ornada com os elementos alegóricos da condecoração, tendo a insígnia pendente de sua parte inferior.III. Comenda: insígnia de comendador e de Grande-Oficial, geralmente usada no pescoço, pendente de uma fita.IV. Diploma: Documento  oficial conferido ao graciado, pelo Governo ou autoridade competente, em confirmação à outorga da condecoração e que oficializa e utentica essa honraria; V. Fita: tira estreita de tecido, geralmente de gorgorão de seda chamalotada, em cores e dimensões fixadas para cada condecoração, de onde pendem as medalhas ou as insígnias.VI. Medalha: peça de metal, de formato variável, pendente de fita, com passador ou roseta correspondente à condecoração.
VII. Passador: peça retangular de metal, integrante de algumas medalhas, por onde atravessa afita da ndecoração, destinada, geralmente, a representar honrarias ou distinguir, pelas figuras que o formam, empo de serviço, categorias ou outros motivos, tudo de acordo com o Regulamento das respectivas edalhas.VIII. Roseta: é o laço ou nó da fita em forma de rosa, constituída pela fita da condecoração e usada pelos agraciados na botoeira da lapela em traje civil.
§ 1º - Quando o policial militar possuir grande número de condecorações deve haver propriedade e nderação no seu uso, considerado o que está prescrito para a disposição das condecorações de mérito.
§ 2º - As medalhas e barretas serão usadas a critério de seus possuidores, nos uniformes sociais (túnicas), de passeio e representação, do lado esquerdo acima da lapela do bolso, sendo alinhadas da parte central para as laterais, em colunas de três ou quatro e em linha de no máximo cinco


Art. 37. O uso de condecoração nos uniformes obedece às seguintes normas:
I. A disposição das condecorações usadas no peito obedecerá  à seguinte ordem, de cima para baixo e da direita para a esquerda:
a) as nacionais de bravura;
b) de ferimento em ação;
c) as que premiam atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com o risco de vida, no cumprimento do dever;
d) de mérito;
e) de bons serviços prestados à Corporação;
f) de serviços prestados às Forças Armadas ou Auxiliares;
g) de serviços extraordinários;
h) destinadas a premiar o mérito cívico;
i) de aplicação aos estudos militares; e
j) comemorativas
Parágrafo Único:  Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo  à mesma ordem fixada para as nacionais. A mesma ordem deve ser obedecida quando forem usadas barretas em substituição às medalhas.
II. Não podem ser usadas ao mesmo tempo barretas e condecorações.
III. O policial militar agraciado com condecorações de outras Corporações, 
Governos ou Instituições, as usarão dispostas em seguida às do Governo 
do Estado do Rio Grande do Norte, dentro da ordem estabelecida no inciso 
I, respeitada a ordem do seu recebimento


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